Protocolo de Fiança do Tribunal de Monitoramento Eletrônico
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Protocolo de Fiança do Tribunal de Monitoramento Eletrônico

Nov 05, 2023

Publicado em 28 de agosto de 2023

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1.1 Este protocolo destina-se a aconselhar o Tribunal e Serviço de Tribunal de Sua Majestade (HMCTS), o Conselho Nacional de Chefes de Polícia (NPCC), o Crown Prosecution Service (CPS), o Serviço de Prisões e Liberdade Condicional de Sua Majestade (HMPPS), as Equipas Juvenis Ofensivas (YOTs), ao Serviço de Custódia de Jovens (YCS), às autoridades locais (AL), aos advogados de defesa e aos prestadores de serviços de monitorização eletrónica em Inglaterra e no País de Gales sobre os requisitos a cumprir, em conformidade com a legislação relevante e as regras de processo penal, para a prestação de monitorização eletrónica como condição de fiança judicial para adultos (18 anos ou mais) ou crianças (menores de 14 anos) e jovens (menores de 18 anos).

1.2 O protocolo procura fornecer orientações claras para as responsabilidades e processos em todas as fases da Fiança do Tribunal EM. O protocolo não altera os processos existentes e é consistente com toda a legislação, políticas e contratos relevantes. Os utilizadores devem continuar a consultar a legislação e as regras de processo penal existentes.

1.3 O protocolo usa 'pessoa' para refletir o Bail Act 1976, que usa a palavra pessoa para descrever alguém que foi acusado de um delito ou alguém, tendo sido condenado por um delito, comparece ou é levado perante um tribunal de magistrados ou o Tribunal da Coroa.

1.4 O objetivo deste protocolo é garantir a entrega efetiva de fiança judicial monitorada eletronicamente paramanter a confiança do público e dos tribunaisna imposição do uso de monitoramento eletrônico como ferramenta para monitorar o cumprimento das condições de fiança, epara apoiar a presunção legal de fiança, conforme estabelecido na Lei de Fiança de 1976.

1.5 Este protocolo foi desenvolvido em consulta com o contratante EM e serviços e agências relevantes, incluindo o Ministério da Justiça (MoJ), HMPPS, Ministério do Interior, NPCC, Conselho de Justiça Juvenil, advogados de defesa, HMCTS e CPS.

1.6 O conhecimento dos procedimentos permitirá aos tribunais tomar decisões com base na compreensão dos riscos. É essencial uma boa comunicação entre as agências que gerem a utilização de VE e os processos de violação e aplicação.

1.7 Existe uma presunção ao abrigo da Lei da Fiança de 1976 de que todas as pessoas a quem se aplica a Secção 4 da Lei receberão fiança pelo poder judiciário, a menos que o tribunal esteja convencido de que uma ou mais das excepções enumeradas no Anexo 1 da Lei se aplicam. A presunção reconhece que uma pessoa não deve ser privada de sua liberdade, a menos que isso seja necessário para a proteção do público, da pessoa ou para a prestação de justiça. Se a pessoa foi condenada e aguarda pena, em geral esta presunção de fiança não se aplica.

2.1 O tribunal só pode impor fiança com requisitos de monitorização eletrónica quando estiver convencido de que, se não fosse pela disponibilidade e adequação da monitorização eletrónica, a pessoa não receberia fiança (secção 3AB Lei da Fiança). Os advogados de defesa podem opor-se a um pedido de prisão preventiva para clientes para os quais considerem que o EM proporcionaria uma salvaguarda suficiente. Quando o Tribunal estiver a considerar libertar um arguido sob fiança condicional com requisitos de monitorização electrónica como alternativa à prisão preventiva, os procuradores ajudarão o tribunal fazendo inquéritos à polícia sobre a adequação de quaisquer condições propostas. Os funcionários das prisões, liberdade condicional e tribunais que fornecem relatórios de informações sobre fiança aos tribunais podem recomendar o monitoramento eletrônico como uma alternativa à custódia em casos apropriados.